|
ACSTJ de 22-09-2005
Contrato de arrendamento Comproprietário Prédio indiviso Ratificação Acção de reivindicação
I - O arrendamento de prédio indiviso celebrado por um dos comproprietários é ineficaz em relação aosdemais que no contrato não tenham intervindo, enquanto para tanto não derem o seu assentimento. II - O assentimento superveniente ou sucessivo assume o carácter de ratificação. III - O meio processual idóneo para o comproprietário que não celebrou o arrendamento, a este não assentindo(autorizando-o ou ratificando-o), pôr termo a tal contrato, é a acção de reivindicação.
Revista n.º 4641/04 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida
|