Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-09-2005
 Recurso de revista Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Apreciação da prova
I - O Supremo Tribunal de Justiça não é uma 3.ª instância, mas sim um tribunal de revista, com competênciaem princípio limitada à matéria de direito, conforme art.ºs 26 da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13-01) e 722,n.º 2, e 729, n.ºs 1 e 2, do CPC.
II - Como se vê dessas disposições legais, a possibilidade de discutir nesse Tribunal questões de facto estáconfinada ao domínio da prova vinculada, isto é, da única que a lei admita para a prova do facto emquestão, e ao da força probatória legal de determinados meios de prova.
III - Está-se, em tais casos, perante questões de direito, pois não se trata de apreciar as provas segundo a convicçãodos juízes que compõem o tribunal, mas sim de apurar se para a prova do facto em causa a leiexige, ou não, certo meio de prova, ou se determinado meio de prova tem, ou não, à face da lei, forçaprobatória plena do facto discutido.
IV - Como assim, o Supremo não controla a exactidão da decisão de facto, não revoga por erro de facto,antes, só controla a decisão de direito, e só revoga por erro de direito.
Revista n.º 2018/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa