Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-09-2005
 Alegações de recurso Nulidade processual Conhecimento oficioso Direito de retenção Arresto Embargos de terceiro Concurso de credores
I - Visto que não se enquadra em nenhuma das alíneas da enumeração taxativa do art.º 668, n.º 1, do CPC, aomissão da notificação das partes para alegações complementares nos termos do art.º 715, n.º 3, do CPCnão constitui nulidade do acórdão proferido.
II - Quando tal ocorra, não se verifica qualquer vício formal, intrínseco, da decisão que determine a sua nulidade:o que, na realidade, terá havido é a omissão, a montante, de um acto que a lei prescreve, que é anotificação das partes para as alegações complementares ali previstas.
III - Não coberta por qualquer despacho, essa omissão traduz nulidade de que a parte prejudicada tem quereclamar, antes de mais, perante o próprio tribunal em que foi cometida.
IV - Salvo no caso de falta de citação, nulidade principal prevista no art.º 194 do CPC, a omissão da audiçãodas partes não constitui, de facto, nulidade de que o tribunal conheça oficiosamente - art.º 202 do CPC.
V - O direito de retenção - direito real de garantia - não é incompatível com a apreensão judicial, para subsequentevenda, dos bens sobre que incide.
VI - O titular do direito de retenção não pode, por isso, embargar de terceiro, devendo, antes, reclamar o créditorespectivo no concurso de credores suscitado no processo executivo, por forma a vê-lo graduado nolugar que lhe competir.
Revista n.º 1488/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaAraújo de Barros (vencido)