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ACSTJ de 22-09-2005
Contrato de mútuo Alteração anormal das circunstâncias Alteração do contrato Pressupostos
I - A alteração anormal da base negocial está prevista na nossa lei civil em dois momentos diferentes: no art.°252, n.° 2, quanto à alteração subjectiva dessa base e no art.° 437 quanto à sua alteração objectiva. II - No caso, estamos perante a alteração objectiva da base negocial já que aquela outra é tratada pelo legisladorno âmbito dos vícios da vontade (erro sobre os motivos). III - Para fazer funcionar o instituto previsto no referido art.° 437 do CC era necessário que: a) tivesse havidouma alteração anormal das circunstâncias objectivas que rodearam a vontade negocial dos contraentes; b)tal alteração anormal afectasse de modo grave a boa-fé negocial; c) não esteja ela abrangida pelosriscos negociais normais; d) o contrato não tivesse sido já cumprido. IV - No caso, estamos perante uma circunstância pessoal (a saúde de um dos contraentes, intervenientenum contrato de mútuo celebrado com um banco) que não pode de modo algum qualificar-se deanormalmente imprevisível já que se trata de algo que entronca no próprio risco da vida; permitirque as alterações de saúde pessoal de um contraente influenciem (a não ser, eventualmente, em casos -limite) a base negocial é pôr praticamente de lado a segurança negocial e o princípio vinculístico de queos contratos são para se cumprir.
Revista n.º 2401/05 - 2.ª Secção Noronha do Nascimento (Relator)Duarte SoaresAbílio de Vasconcelos
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