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ACSTJ de 22-09-2005
Poderes da Relação Matéria de facto Contrato-promessa de compra e venda Prazo Incumprimento definitivo Perda de interesse do credor Resolução Restituição do sinal Enriquecimento sem causa
I - O quesito 45.º do questionário foi considerado provado no julgamento de facto da 1.ª instância, com amenção «sem prejuízo do apurado quanto aos factos 15.º, 16.º e 17.º», tendo, porém, sido vertido semessa referência no elenco dos factos assentes descritos na sentença, e depois no acórdão da Relação, masconstando, todavia, do mesmo elenco os factos, 15.º, 16.º e 17.º, ressalvados pelo julgador de facto; nestascondições, a remissão do quesito 45.º para estes factos carece verdadeiramente de autonomia notema da prova, assumindo um carácter de simples prevenção ao julgador de direito, o qual sempre deresto estaria obrigado, em ponderação integrada da matéria de facto, a considerar os aludidos factos nadecisão da causa, não obstante a falta da prudencial menção; no conspecto esboçado, a omissão subiudicio constitui mera irregularidade sem influência na decisão da causa, de modo algum traduzindo aarguida alteração ilegal da matéria de facto fora dos limites em que o art.º 712 do CPC o permite. II - Celebrado contrato-promessa de compra e venda de lote imobiliário livre de ónus e encargos, com sinalpassado, o qual quedou incumprido, improcedem as pretensões indemnizatórias, fundadas no n.º 2 doart.º 442 do CC, de devolução do sinal em dobro, a dos promitentes compradores demandantes, e deperda do sinal, em reconvenção da ré promitente vendedora, uma vez que não há mora imputável aqualquer das partes. III - Na verdade, o prazo contratual de celebração da escritura foi várias prorrogado por acordo das partes atéficar sem marcação de data, a obrigação a prazo converteu-se em obrigação pura, e não houve novadefinição de data por acordo ou fixação judicial, conforme o n.º 2 do art.º 777 do CC, e os art.ºs 1456 e1457 do CPC. IV - Contudo, tanto os autores como a ré consideram findo o contrato-promessa na sua finalística vocaçãoconducente à celebração da compra e venda, da qual ambas as partes abstraem na acção e na reconvenção,visando no presente processo tão-somente a indemnização pelo incumprimento moratório que reciprocamentese atribuem; todavia, a ré recebeu dos autores a quantia de 29.013.000$000 a título de sinal,equivalente ao preço de uma alienação que não se verificou, o que tudo suscita a aplicação do institutodo enriquecimento sem causa (art.ºs 473 e seguintes), e a consequente condenação daquela a restituiraos demandantes a aludida soma, equivalente a 144.716,23 €, com juros legais a contar da citação, atanto se resumindo a procedência da acção, e julgando-se improcedente a reconvenção. V - É certo que a restituição com esse fundamento não fora equacionada pelos autores como objecto daacção, sequer a título subsidiário, estando, por conseguinte, vedada processualmente à sentença e aoacórdão recorrido, sob pena de excesso de pronúncia (art.º 668, n.º 1, alínea d), segunda parte, do CPC),a aplicação do regime do instituto, por mais imperiosa que se evidenciasse a sua adequação lógicosubstantiva;nenhuma das partes - designadamente a ré - arguiu, todavia, a nulidade, a qual não é, porseu turno, susceptível de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem, estando o acórdão recorridoconsequentemente transitado quanto ao conhecimento da falta. VI - Para além da mora que imputam à ré, carecem também de razão os autores quando sustentam inclusivamenteter havido incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte dela nos termos do art.º 808,pela circunstância, em primeiro lugar, de a terem notificado para a realização da escritura no prazoadmonitório de 8 dias, sem que a mesma tenha sido outorgada, quando, em síntese, um semelhante prazonão deve ser considerado razoável na acepção do citado artigo, atendendo, nos condicionalismosocorrentes, à insuficiência da própria comunicação e à exiguidade do prazo. VII - Os autores carecem igualmente de razão ao pretenderem que o incumprimento definitivo da ré, à sombrado art.º 808, se teria devido, em segundo lugar, ao facto de os mesmos haverem perdido o interessena prestação daquela; desde logo porque, excluída a verificação da mora da ré, inviabilizada resultanecessariamente a conversão da mora em incumprimento definitivo, termos entre os quais deve intercederum nexo causal; depois, consoante flui do mesmo normativo, porque não basta uma perda subjectivade interesse na prestação, sendo indispensável que essa perda transpareça numa apreciação objectiva dasituação, que se trate de uma perda objectiva e imediata daquele interesse, desideratos que a matéria defacto provada, diga-se em resumo, não permite, muito pelo contrário, afirmar.
Revista n.º 4389/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida
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