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ACSTJ de 22-09-2005
Propriedade industrial Competência material Competência territorial Conhecimento oficioso
I - A competência atribuída aos tribunais de comércio pelo art.º 89, n.º 1, alínea f), da Lei de Organização eFuncionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - preparação e julgamento das acções declarativas cujacausa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no respectivoCódigo - não significa que os tribunais comuns careçam da mesma competência material, tanto maisque no País estão criados apenas dois tribunais de comércio (art.º 46, alíneas f) e g), do DL n.º 186-A/99, de 31 de Maio), dotados inter alia daquela competência em razão da matéria, e de uma certacompetência territorial restrita a determinadas áreas. II - Assim, a competência em apreço tanto é exercida pelos tribunais de comércio dentro dessas áreas, comopelos tribunais de competência genérica fora delas, ou seja, uma e outra categorias de tribunais dispõem,por conseguinte, da referida competência em razão da matéria nas áreas territoriais de actuação legalmenteadjudicadas. III - A radicação da competência em questão nuns ou noutros tribunais obriga, por consequência, à ponderaçãodos factores de competência territorial delineados nos art.ºs 73 e seguintes do CPC, com vista asituar a acção de que se trata dentro, ou fora, do domínio territorial de um tribunal de comércio, e, nasegunda hipótese, na área de um determinado tribunal de competência genérica. IV - Para a acção mediante a qual a autora visa efectivar a responsabilidade civil baseada em factos ilícitospraticados pela sociedade ré na comarca de Águeda, onde esta tem ademais a sua sede, relacionadoscom questões de direito da propriedade industrial, que lhe ocasionaram prejuízos, é, pois, competente acomarca de Águeda - que não se situa na área de competência territorial de qualquer tribunal de comércio-, e não o tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, a pretexto de a autora ter a sua localização naárea do mesmo. V - E isto por aplicação, nos termos expostos, dos factores de conexão territorial previstos nos art.ºs 74, n.º 2(lugar da prática do facto ilícito constitutivo de responsabilidade civil), e 86, n.º 2, (lugar da sede daadministração principal da sociedade ré), conducentes à exclusão da competência territorial dos tribunaisde comércio e, do mesmo passo, à verificação da competência territorial do tribunal de Águedamercê da confluência daqueles dois vectores - para além, evidentemente, da originária competênciamaterial deste tribunal. VI - No caso sub iudicio, a incompetência territorial do tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, onde aacção fora instaurada, não foi arguida pela ré, mas nem por isso se verifica a nulidade de excesso depronúncia tipificada na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668, pelo facto de as instâncias teremdeclarado oficiosamente a incompetência; desde logo, por não estar em causa uma singela questão decompetência relativa, mas uma questão de competência territorial implicando estreitamente o conhecimentoda competência absoluta em razão da matéria do tribunal considerado competente; em segundolugar, e decisivamente, porque, mesmo na tónica da incompetência em razão do território, está em jogoo factor de conexão previsto no n.º 2 do art.º 74, o qual torna a excepção oficiosamente cognoscível, nostermos do art.º 110, n.º 1, alínea a), sempre do Código de Processo Civil, o que tudo foi, de resto, explicitadono despacho da 1.ª instância.
Agravo n.º 4317/01 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Abílio de VasconcelosDuarte Soares
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