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ACSTJ de 22-09-2005
Divórcio litigioso Dever de fidelidade Cônjuge culpado Dever de cooperação e assistência conjugal Dever de respeito Interdição por anomalia psíquica
I - Assume gravidade e reiteração susceptíveis de comprometer a possibilidade da vida em comum dos cônjuges,justificando o decretamento do divórcio (art.º 1779, n.º 1, do CC), a violação culposa pela réesposa do dever conjugal de fidelidade, nas circunstâncias descritas nos subsequentes pontos II a VII. II - O autor marido sofre de síndroma cerebral orgânico crónico (estado demencial terminal), tendo sidodeclarado, por sentença de 1988, definitivamente interdito e totalmente incapaz de governar a sua pessoae bens desde o dia do casamento, a 17 de Maio de 1986, pois não se controla, nem exprime, nãoresponde a estímulos, emite gritos e necessita de assistência permanente. III - A ré esposa foi nomeada tutora do marido, sendo protutora a mãe deste, a qual, em sequência de autorizaçãodo conselho de família, de Junho de 1992, instaurou a presente acção de divórcio em representaçãodo interdito. IV - Na verdade, em data imprecisa de 1990, a ré relacionou-se sexualmente com outro homem identificadonos autos, e conquanto essas relações tenham terminado na segunda metade de 1991, os factos provadosnão demonstram haver a ré restabelecido a vida em comum com o autor, antes revelando enfraquecimentona observância dos seus deveres conjugais; de tal modo que no ano de 1995 e nos anos seguintesa ré apenas visitou o autor cerca de dois fins de semana por mês, apesar de as suas casas serem contíguase os respectivos jardins se encontrarem ligados. V - A alegação da ré de que se tratou de uma breve relação extraconjugal com outro homem, a que rapidamentepôs fim, e da qual se arrependeu continuando a assistir o marido com zelo e dedicação até aosdias de hoje, contraria os resultados da prova produzida; na realidade tratou-se de um relacionamentosexual durante largos meses, que terminou por razões desconhecidas; a existência de uma relação entrea ré esposa e esse outro homem transparecia como quer que fosse para o público em restaurantes, equando o mesmo ia buscá-la à porta de casa da ré e do autor, com as inerentes repercussões negativas nadignidade, honra e reputação do autor e na unidade moral do casal; e não se verificou o zelo e dedicaçãoaté aos dias de hoje pretendidos pela ré, quando o autor a partir de 1996, falecida sua mãe, era exclusivamenteacompanhado por uma irmã, duas empregadas domésticas e o jardineiro, além do médico e dofisioterapeuta com os quais a ré nem sequer contactava; a tudo acrescendo a raridade há pouco referenciadadas suas visitas ao marido; daí que a factualidade provada não permita em estrita objectividadeaugurar o restabelecimento da vida em comum por parte da ré, conforme a declaração de intenção poresta formulada. VI - Em assintonia com os factos provados se mostra igualmente a alegação de que a ré se deixou cair nummomento de fraqueza face ao pesadelo e desequilíbrio emocional que então viveu, além de que o seucomportamento não haveria assumido gravidade e reiteração susceptíveis de comprometer a possibilidadede vida em comum; as relações sexuais que a ré esposa manteve com outro homem assumirammuito pelo contrário irrecusável gravidade, por constituírem preeminente expressão da violação dodever de respeito e fidelidade (art.º 1672 do CC), e gravidade acrescida atendendo à desconsideração edesrespeito pelo estado do autor, e não menos à circunstância de a ré se encontar investida no cargo desua tutora; reiteração, porquanto, prolongando-se a relação adulterina por vários meses, não se pode amesma reduzir a um momento de fraqueza; e as sequelas psicológicas da fatalidade não encontram omenor reflexo na matéria de facto assente, sem olvidar ao mesmo tempo que o relacionamento sexualcom o outro homem teve lugar quatro a cinco anos volvidos sobre a deficientação do marido. VII - Não é finalmente possível acompanhar a afirmação da ré esposa, na alegação da revista, segundo a quala 1.ª instância compreendeu o seu drama emocional e o seu erro, concluindo que ela agiu sem culpa,pois nada menos exacto que a sentença, conquanto havendo julgado a acção improcedente, tal tenhadeclarado; bem ao invés, o tribunal de 1.ª instância afirmou que o adultério representa uma das maisgraves violações dos deveres conjugais, suficientemente grave em regra para comprometer a vida emcomum; que a ré violou indubitavelmente o dever de fidelidade e cometeu adultério; que a ilicitude dessefacto não está afastada por qualquer causa de justificação, sendo o comportamento da ré merecedorde censura, traduzindo uma violação culposa dos deveres conjugais; em suma, que o adultério constituiuno caso uma violação ilícita, culposamente censurável e grave dos aludidos deveres da ré, foi claramenteafirmado pelo tribunal de Cascais.
Revista n.º 4280/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de Faria (vencido)Moitinho de Almeida
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