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ACSTJ de 22-09-2005
Responsabilidade extracontratual Responsabilidade contratual Dever de vigilância Presunção de culpa Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Poderes da Relação Presunções judiciais Juros de mora
I - Submetida a autora a uma intervenção cirúrgica em 29 de Novembro na Clínica explorada pela sociedaderé, onde depois ficou internada em recuperação pós-operatória, responde a ré pelos danos patrimoniais emorais sofridos pela autora em consequência da agressão, contra ela perpetrada entre as 3.00 e as 4.00horas da madrugada do dia 2 de Dezembro seguinte, por outro doente internado na mesma Clínica emconvalescença de cirurgia a que aí fora submetido no dia 30 de Novembro, o qual invadiu sem entraveso quarto da demandante e, munido de um suporte do saco colector de urina, a espancou na cabeça, costase região lombar, causando-lhe ferimentos em diversas partes do corpo, dores, pânico e sofrimentospsicológicos, sem que alguém acorresse em socorro da vítima. II - A responsabilidade da ré funda-se desde logo no incumprimento dos deveres de vigilância que lheincumbiam nos termos do art.º 491 do CC, posto ter-se provado que o agressor sofria de demência senilprogressiva grave, com frequentes alterações de comportamento e períodos de agressividade, que seagravaram após a intervenção cirúrgica de 30 de Novembro, factos que a Relação reconduziu a um«processo degenerativo do cérebro» e «de deterioração mental», e dos quais inferiu por presunção judicialque o mesmo indivíduo se encontrava na incapacidade de facto de governar a sua pessoa e de exerceruma vontade consciente e livre, que se deveria ter evidenciado a profissionais treinados no diagnósticoe tratamento de doenças, como os empregados da demandada - acrescendo não ter a ré produzido aprova aludida na parte final do citado preceito, conducente à exclusão da sua responsabilidade. III - Na estrutura, todavia, da presunção judicial que flui do art.º 349 do CC, a actividade lógico-experiencialincidente sobre os factos base da presunção, ou seja, as operações intelectuais de indução com recurso aregras lógicas e de experiência que têm por objecto o facto conhecido (no nosso caso, a demência senilprogressiva grave, com períodos de agressividade, e agravada pela cirurgia) para firmar o facto desconhecido(em concreto, a incapacidade de facto do agressor, cognoscível pela ré), tais operações traduzempuros juízos de facto estranhos à competência definida no art.º 722, n.º 2, do CPC e enquanto taisinsusceptíveis de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça; e daí que, escapando à apreciação do tribunalde revista a questão de saber se a presunção referida em II foi bem extraída no plano das aludidasregras e operações, prevaleça a mesma tal como foi extraída na 2.ª instância. IV - Constituindo jurisprudência deste Supremo Tribunal que, embora a utilização de presunções judiciaisesteja autorizada à Relação, esta não pode modificar a resposta dada a um quesito, mesmo não provado,por via de presunção, se não ocorrer qualquer das hipóteses delineadas no art.º 712 do CPC, estava à luzdessa orientação vedado à Relação a quo considerar provado por presunção o alcoolismo do agressor -objecto de averiguação na 1.ª instância, onde foi dado como não provado -, bem como a notoriedade/cognoscibilidade desta patologia por parte da ré e do seu pessoal clínico, à revelia dos condicionalismosde aplicação daquele normativo, como foi o caso. V - Em face da petição inicial é, aliás, indubitável que, além da fonte extracontratual da obrigação de indemnizarreferida em II, a acção foi objectivamente estruturada outrossim com base em factos constitutivosde incumprimento do «contrato de internamento» celebrado entre as partes, implicando responsabilidadeex contractu da demandada, e a verificação, por conseguinte, de concurso das duas formas de responsabilidade,confluindo na fundamentação do pedido de indemnização formulado contra a ré, ou seja,a «instauração cumulativa da acção contratual e extracontratual» doutrinariamente acreditada. VI - Objecta a ré no plano contratual que o contrato celebrado com a autora tinha unicamente por objecto o«tratamento e assistência clínica operatória, internamento de doentes, fornecimento de refeições aosmesmos e produtos dietéticos», de forma que qualquer dever de protecção deve apenas ser entendido noâmbito assim definido, a tanto se resumindo o conteúdo regulativo do contrato; todavia, o período pósoperatórioestá, pela natureza das coisas, abrangido na fórmula contratual aludida, impendendo sobre aré um dever de garantir a segurança e a protecção da autora necessariamente extensivo a esse período; eabstraindo desta visão do contrato, sempre a mesma ilação se imporia à luz da moderna concepção dasobrigações e dos contratos como conteúdos bem mais complexos do que um simples dever de prestação,e o correlativo direito de a exigir ou pretender, a que a perspectiva clássico-romanística reduzia o seuobjecto. VII - Na verdade, a relação obrigacional emergente de contrato sinalagmático, tal como o contrato de internamentodelineado em VI, compreende os correspectivos «deveres de prestação» (Leistungspflichten),primários e secundários, mas não deixa de originar ainda outros «deveres de conduta», funcionalmenteauxiliares, deveres de recíproco respeito e consideração pelos interesses da contraparte que decorrem doprincípio da boa fé (art.º 762, n.º 2, do CC), traduzindo um tipo de comportamento próprio em geral doscontraentes probos e leais, com vista, ora à protecção do credor de danos susceptíveis de atingirem osseus bens jurídicos na vida da relação obrigacional (Schutzpflichten), ora à conservação da relação deconfiança indispensável ao desenvolvimento de relações jurídicas duradouras, tais as relações laborais esocietárias (Loyalitätspflichten). VIII - Facilmente se conclui, por consequência, que um dever de protecção e segurança da autora no períodoposterior à intervenção cirúrgica a que foi sujeita na Clínica dos autos emergia do contrato, recaindosobre a ré, qualificável como Schutzpflicht de boa fé conforme o art.º 762, n.º 2, do CC, cujo incumprimentopermitiu a agressão que vitimou a demandante e os danos patrimoniais e morais que sofreu; sobrea ré impendia ademais o ónus de ilidir a presunção de culpa tipificada no art.º 799 do CC, e, não tendoproduzido a esse respeito qualquer prova, não podem restar dúvidas de que se constituiu também emresponsabilidade contratual pelos prejuízos que a autora sofreu em consequência da agressão, tal comoponderados, quantificados e fundamentados no processo, não obstante o vasto repositório de objecçõesinsubsistentes opostas pela demandada neste outro plano da decisão. IX - As verbas ressarcitórias dos danos vencem juros a contar da citação, uma vez que a decisão recorrida nãofixou essas indemnizações com actualização referenciada ao momento em que foi proferida, à luz dateoria da diferença consagrada no n.º 2 do art.º 566 do CC, e conforme o acórdão uniformizador dejurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002, antes bem ao invéshavendo reportado o respectivo cômputo à data da agressão ou à da instauração da acção - e isto, querna tónica da responsabilidade extracontratual a que o acórdão directamente se refere, quer da responsabilidadecontratual que cumulativamente fundou a condenação da ré.
Revista n.º 2668/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida
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