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ACSTJ de 22-09-2005
Contrato de compra e venda Venda de coisa defeituosa Caducidade Interpretação da vontade
I - No caso de compra e venda de coisa defeituosa, o regime de caducidade da acção de anulação por simpleserro plasmado no art.º 917 do CC é aplicável, por interpretação extensiva, à caducidade da presenteacção de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência dos vícios da coisa. II - Embora o elemento típico nuclear do contrato de empreitada consista na realização de uma obra (art.º1207), enquanto o objecto essencial da compra e venda reside na transmissão de um direito, de propriedadeou de outra natureza, o acento tónico da distinção entre as duas espécies, maxime nos casos emque os materiais são fornecidos pelo empreiteiro - os Werklieferugsverträge autonomizados na dogmáticaalemã -, vem sintetizado pela doutrina e jurisprudência comparada nos tópicos seguintes: a) prevalênciada obrigação de dare, ou da obrigação de facere, tratando-se naquele caso de compra e venda eneste de empreitada; b) na empreitada, ao invés da venda, a prestação dos materiais constitui um simplesmeio para a produção da obra, e o trabalho o escopo essencial do negócio; c) além disso, naempreitada o bem produzido representa um quid novi relativamente à produção originária do empreiteiro,implicando a introdução nesta de modificações substanciais concernentes à forma, à medida, à qualidadedo objecto fornecido. III - Acima, porém, de qualquer factor objectivo, o elemento preponderante de distinção é sempre constituídopela vontade dos contraentes, havendo a categorização jurídica do negócio de resultar, em larga medida,do que tiver sido pretendido pelas partes, que não terão deixado em qualquer caso de configurar na suamente um dos contratos em causa e o seu regime.
Revista n.º 956/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida
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