Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-09-2005
 Enriquecimento sem causa Requisitos Compensação
I - O pedido de restituição formulado pelo autor contra a ré na presente acção, com fundamento no art.º 473do CC, pressupõe a cumulação de três requisitos positivos - o enriquecimento de alguém, sujeito passivoda restituição; sem causa justificativa; à custa de outrem, titular do direito à restituição -, os quais severificam na situação litigiosa topicamente descrita em II.
II - O autor fez creditar por erro na conta bancária da ré no BPSM a transferência da quantia de14.886.821$00 representativa do pagamento de facturas emitidas pela demandada, as quais na realidadeo autor devia solver creditando essa importância noutra conta bancária constituída no BES; quando oautor se apercebeu do lapso, efectuou acto contínuo segunda transferência de idêntico valor para a contado BES; entretanto, porém, o BPSM procedera à afectação da quantia em causa, depositada na conta daré, ao pagamento de dívidas desta à instituição, totalizando 14.595.873$00, mediante compensação(art.ºs 847 e seguintes do CC), restando ainda na conta bancária da ré o crédito remanescente de290.948$00; consequentemente, o pedido de cancelamento da transferência para a conta da ré noBPSM, que o autor dirigiu a este, assim como as idênticas instruções que a titular da conta lhe endereçou,não surtiram o efeito de inviabilizar a creditação da conta, por se encontrar já consumada a compensação.
III - Em face do exposto, não se controvertendo no processo que a ré beneficiou do pagamento feito atravésda segunda transferência para o BES, o certo, por outro lado, é que também beneficiara da transferênciado mesmo valor para a sua conta no BPSM, a qual, operando o ingresso do quantitativo de14.886.821$00 na esfera patrimonial da ré, representou para ela um evidente enriquecimento, de restoem nada prejudicado pela circunstância de o valor em causa haver sido afectado, quase na totalidade, àsatisfação por compensação de dívidas da ré ao BPSM, quando a diminuição do passivo constitui em simesma, tecnicamente, uma forma de enriquecimento; deve, pois, considerar-se preenchido na situaçãosub iudicio o primeiro dos requisitos da obrigação de restituir enunciados em I.
IV - Verifica-se, ademais, o segundo dos requisitos apontados, uma vez que o enriquecimento da ré mercê da«deslocação patrimonial» da questionada importância através da conta do BPSM, e sua aquisição e conservaçãopela demandada, carece de qualquer causa de justificação.
V - Por seu turno, o requisito negativo da subsidiariedade da restituição por enriquecimento encontra-seigualmente presente no caso, posto que na perspectiva da licitude a todas as luzes da compensação a queprocedeu o BPSM, o autor não dispõe de nenhum outro meio de recuperação do valor creditado na contada ré junto do mesmo banco.
VI - Em suma, no plano da correlação de locupletamento entre o autor e a ré, ocorreu na realidade enriquecimentodesta, devido a uma correspondente atribuição patrimonial do autor, representando um incrementodo património da demandada mediante um factor que aí não figurava, à custa do património dodemandante, por erro deste, carecendo consequentemente de causa justificativa; e não obstante a compensação,a aludida atribuição patrimonial manteve-se em excesso no património da ré, conquanto subrogadana equivalente diminuição do passivo patrimonial.
VII - Inexiste, em contraponto, a virtual relação de enriquecimento entre o autor e o BPSM, que na defesa daré faria impender sobre o banco e não sobre ela própria a obrigação de restituir; primeiro, porque nãohouve qualquer «atribuição patrimonial» do autor ao BPSM, sequer uma «deslocação patrimonial» entreambos; segundo, porque inexistiu incremento patrimonial na esfera do BPSM, visto que, ao ingresso noseu património do valor do crédito da ré emergente da respectiva conta bancária, correspondeu a extinçãono mesmo património dos créditos do BPSM sobre a ré, conforme os respectivos montantes; e oaludido ingresso do crédito da ré grosso modo no património do BPSM, que a ré pretende constituir oenriquecimento relevante do banco, sempre teria como causa de justificação a compensação.
Revista n.º 847/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida