|
ACSTJ de 22-09-2005
Contrato de seguro Incêndio Paralisação Responsabilidade extracontratual Mora Quitação Interpretação da vontade
I - Celebrado entre a sociedade de transportes autora e a ré seguradora contrato de seguro contra danos própriosde tractor e semi-reboque daquela transportadora, responde a seguradora ré perante a autora peloressarcimento dos prejuízos que esta sofreu em consequência de sinistro abrangido pelo seguro - incêndioque atingiu o semi-reboque -, nos termos seguidamente descritos. II - O incêndio deflagrou neste veículo em 21 de Setembro de 1999, por causas desconhecidas, ficando omesmo muito danificado; participado o sinistro acto contínuo à seguradora, recolheu o semi-reboque nodia 22 à oficina por esta indicada; não obstante a cláusula do contrato de seguro que obrigava a seguradoraa proceder às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliaçãodos danos com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos, a ré seguradoraprocedeu à peritagem tão-somente em 21 de Junho de 2000; e só em 8 de Setembro seguintecomunicou à autora a perda total do veículo, pondo à sua disposição uma indemnização pelos danossofridos - que a demandante recebeu, dando quitação, a 27 de Outubro de 2000 -, apesar da cláusulacontratual que, em síntese, a obrigava a fazê-lo no prazo de 45 dias, sob pena de incorrer em mora; noaludido período de demora injustificada da peritagem, ficou a autora privada da utilização comercial dosemi-reboque, sofrendo prejuízos com essa paralisação no valor de 3.165.030$00. III - Nestas circunstâncias, independentemente da natureza dos danos cobertos pelo seguro - pretendendo a réseguradora que este apenas cobre os danos materiais sofridos pelo veículo em consequência do incêndio,com exclusão expressa de todos os prejuízos referentes a lucros cessantes derivados da paralisaçãodo mesmo -, incumbe, todavia, à ré seguradora indemnizar os lucros cessantes que acabam de se quantificar,os quais não têm a ver com a paralisação do veículo directamente emergente do sinistro, antes sereferindo ao incumprimento contratual da ré que se traduziu na falta de realização da peritagem com aprontidão e diligência contratuais. IV - No sentido exposto em III depõe, no plano processual, a estruturação objectiva da presente acção emsede de causa de pedir e de pedido, e, no plano dogmático-substantivo, o paralelismo com o caso deescola de ilícito e responsabilidade contratual constituído pelo não cumprimento ou atraso no cumprimentode obrigação de indemnização fixada mercê de responsabilidade extracontratual. V - A declaração negocial do documento de quitação e renúncia dada pela demandante, a que se alude em II,deve ser interpretada - conforme a impressão do destinatário, nos termos dos art.ºs 236 e seguintes doCC - no sentido de excluir esses valores ressarcitórios resultantes do incumprimento contratual da ré,considerando nomeadamente os tópicos seguintes: a) a declaração de quitação/renúncia foi emitida posteriormenteà carta em que a autora reclamara da ré os prejuízos resultantes do atraso na regularizaçãodo sinistro, pelo que a seguradora não podia com razoabilidade deixar de contar com aquela interpretação;b) tanto mais que, já anteriormente reclamados por escrito esses valores, não lhes fazia o documentoparticular menção; c) e tratando-se na tese da ré justamente de «lucros cessantes» não cobertos peloseguro e por ela não indemnizáveis, careceria de sentido útil nessa parte a declaração de sub-rogação aseu favor contra terceiros responsáveis pelo acidente, constante do mesmo documento.
Revista n.º 693/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida
|