Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-09-2005
 Acção de preferência Compropriedade Legitimidade
I - O comproprietário que pretenda instaurar acção de preferência em consequência de alienação de quota deum seu consorte a estranho e não possa provar a renúncia dos outros consortes, deve propor acção conjuntamentecom estes - ou provocar a sua intervenção na acção -, em litisconsórcio necessário activo,sob pena de ilegitimidade.
II - Trata-se de solução consentânea substantivamente com a natureza jurídica da compropriedade, na concepção,mais adequada às soluções legais e ao próprio conceito formulado no art.º 1403 do CC, de umúnico direito de propriedade com pluralidade de titulares, pertencendo a cada um deles uma quota idealdo mesmo direito, que exprime o quantum de poderes sobre a coisa comum enquanto dura a comunhão,e a medida do direito no momento da divisão.
III - A situação de preferência sub iudicio não deve ser assimilada à de reivindicação regulada no n.º 2 doart.º 1405, posto que a lei não faculta neste caso ao consorte que age isolado a reivindicação da coisacomum para integração na sua esfera jurídica individual, mas unicamente no interesse de todos, umavez que a coisa não lhe pertence por inteiro.
IV - O mesmo não sucede com o exercício por natureza da preferência, que a própria lei de resto configuraem contraponto como direito de o preferente - o preferente que seja único, evidentemente, posto que nocaso de pluralidade rege o n.º 3 do art.º 1409 - «haver para si a quota alienada» (art.º 1410, n.º 1).
V - O art.º 419, por seu lado, deixou de ser incluído na remissão operada pelo n.º 2 do art.º 1409, não paraexcluir da compropriedade o exercício conjunto do direito de preferência previsto no n.º 1 daquele primeiropreceito, mas porque o n.º 3 do art.º 1409 definia do mesmo passo um específico regime na compropriedade- «sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporçãodas suas quotas» -, implicando a mesma regra do litisconsórcio necessário activo estabelecida no n.º 1do art.º 419, e ademais antitético da solução da licitação consignada no n.º 2 deste artigo.
Revista n.º 557/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida