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ACSTJ de 22-09-2005
Contrato de concessão comercial Regime aplicável Resolução Cálculo da indemnização Indemnização de clientela
I - Ao contrato de concessão comercial são aplicáveis, na medida em que a analogia o justifique, as normassimilares reguladoras do contrato de agência (DL n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo DL n.º 118/93,de 13 de Abril). II - A indemnização a que houver lugar, no caso de resolução do contrato, tem apenas como parâmetro ointeresse contratual negativo. III - No entanto, haverá lugar à denominada indemnização de clientela, desde que se verifiquem os pressupostosprevistos no art.º 33 do DL n.º 178/86, sendo certo que: não se trata rigorosamente de umaindemnização, mas antes de uma compensação pela mais valia proporcionada pelo concessionário aoconcedente, funcionando, assim, como uma retribuição diferida e destinada a repor o equilíbrio contratualentretanto rompido;não é necessário que os benefícios para o concedente tenham já ocorrido, bastando que, de acordo comum juízo de prognose, seja provável que esses benefícios se venham a verificar; a usufruição dessesbenefícios pelo concedente não tem que ser directa, podendo ser conseguida através de terceiro (umoutro concessionário, uma agente, uma filial, etc); o limite estabelecido no art.º 34 do DL n.º 178/86deve ser calculado, uma vez que o concessionário não é remunerado (como o é o agente), a partir dorendimento por ele auferido, com a concessão, durante o período de tempo previsto na norma.
Revista n.º 1894/05 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) *Luís FonsecaLucas Coelho
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