Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-09-2005
 Documento autêntico Força probatória Interpretação Doação Alteração do fim Indemnização
I - Atento o disposto no art.º 371, n.º 1, do CC, a força probatória material dos documentos autênticos nãoabrange a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações dos outorgantes, pelo que é possívellançar mão de qualquer meio de prova para averiguar se essas declarações correspondem ou não à vontadereal dos declarantes.
II - O erro sobre a base negocial é um vício da vontade que se traduz na ignorância ou na falsa representaçãoda realidade presente ou passada (erro-vício), nada tendo a ver com a pressuposição de determinada realidadeque não vem a ser confirmada (error in futurum).
III - Não é, por isso, enquadrável no âmbito do erro sobre a base negocial a situação dos doadores que sedeterminaram a celebrar o contrato, além do mais, por terem confiado que ao terreno doado iria ser dadocerto destino, vindo o donatário, contudo, a dar-lhe depois destino diferente.
IV - Constando expressamente esse destino, acordado entre ambas as partes, da escritura de doação, o seudesrespeito pelo donatário consubstancia o incumprimento de um encargo da doação (cláusula modal)que, embora não justifique a resolução do contrato (além do mais, por esta consequência não ter sidoprevista na respectiva escritura), confere aos doadores o direito a uma indemnização equivalente à diferençaentre o valor do terreno se lhe tivesse dado o destino clausulado (equipamento de realojamentosocial) e o valor que passou a ter com o destino que realmente lhe veio a ser dado (construções de luxo ede preço médio/alto).
Revista n.º 1723/05 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) *Luís FonsecaLucas Coelho