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ACSTJ de 22-09-2005
Contrato de seguro Transferência Alienação Anulação
I - Nos termos do art.º 431.° do CC, mudando o objecto segurado de proprietário durante o tempo docontrato, o seguro passa para o novo dono pelo facto da transferência do objecto, salvo se entre osegurador e o originário segurado outra coisa for ajustada. II - Para que o seguro seja transmitido, o contrato de alienação não deve ser nulo: um contrato nulo nãoé susceptível de transmitir a propriedade da coisa e o seguro a esta respeitante. III - É que, contrariamente à natureza pessoal do seguro regulado no DL n.º 522/85, no seguro decoisas o que interessa é a coisa segurada, tratando-se aqui de um típico contrato de seguro decoisas, de garantia e conservação do património. IV - Não sendo válida a transferência da propriedade no caso dos autos porque o falecido marido daautora era apenas locatário do veículo (furtado) e não seu proprietário, mantém-se o seguro(cobrindo o risco de furto) do mesmo veículo, no que a mesma autora, aliás, tem interesse, por sersua obrigação devolvê-lo no fim do contrato, respondendo pela sua perda ou deterioração, comoresulta do disposto nos art.ºs 1043, n.º 1, e 1044 do CC.
Revista n.º 2481/05 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Neves RibeiroAraújo Barros
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