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ACSTJ de 22-09-2005
Apoio Judiciário Recurso Tribunal competente Execução fiscal
I - O art.º 29, n.º 1, da Lei do Apoio Judiciário, que determina que é da competência do tribunal de comarcada área onde está situado o serviço de segurança social, que denegou o apoio judiciário, apreciar orecurso da respectiva decisão, deve ser interpretado extensivamente no sentido de que as regras de competênciaali fixadas reportam-se não só à jurisdição comum, mas também à jurisdição administrativa efiscal. II - Assim, se o apoio judiciário destina-se a custear oposição a deduzir em execução fiscal, aquele recursodeve ser interposto no tribunal fiscal onde deverá correr a dita execução.
Conflito n.º 1248/05 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) *Moitinho de AlmeidaNoronha do Nascimento
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