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ACSTJ de 22-09-2005
Convenção de Bruxelas Competência internacional Acidente de viação Responsabilidade extracontratual
I - O presente processo tem como finalidade apurar a responsabilidade civil extracontratual da qual, eventualmente,virá a ser considerada garante a ré. II - No caso dos autos, rege o disposto no art.° 5 da Convenção de Bruxelas; a mesma disciplina jurídica foi mantida noRegulamento (CE) n.° 44/2001, do Conselho, de 22-12-00, aplicável aos processos instaurados após asua entrada em vigor, em 01-03-03. III - O art.° 65, n.° 1, do CPC, ao estabelecer as regras da competência internacional dos tribunais portugueses,ressalva o estabelecido em tratados e convenções. IV - Ora, determina o referido art.° 5 que o tribunal competente nesta matéria é o do 'lugar onde ocorreu o factodanoso'; logo, tendo ocorrido em Espanha o acidente de viação cujas consequências danosas cumpreapreciar (ou reapreciar), é internacionalmente competente um tribunal espanhol. V - Deve interpretar-se de forma rigorosa o conceito de lugar do facto danoso que nunca poderia abranger o local oulocais das sequelas futuras do evento danoso.
Agravo n.º 564/04 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Moitinho de AlmeidaNoronha do Nascimento
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