|
ACSTJ de 22-09-2005
Regulamento (CE) 44/2001 Aplicação da lei no tempo Declaração de executoriedade Competência Ordem pública
I - O Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que entrou em vigor em 1 deMarço de 2002, é aplicável às acções judiciais intentadas anteriormente à sua entrada em vigor desdeque a decisão seja já proferida no decurso da sua vigência, e as acções no Estado-Membro de origemtiverem sido intentadas após a entrada em vigor das Convenções de Bruxelas ou de Lugano quer noEstado-Membro de origem quer no Estado-Membro requerido. II - A decisão proferida num Estado-Membro e que nesse Estado tenha força executiva será imediatamentedeclarada executória no Estado-Membro requerido, sem qualquer revisão de mérito, quando estiveremcumpridos os trâmites previstos no art.º 53, sem verificação dos motivos referidos nos art.ºs 34 e 35,daquele Regulamento. III - Para obstar à declaração de executoriedade tem de haver manifesta contrariedade com a ordem públicalocal, que pode ser de natureza processual (lesão grave do contraditório, da imparcialidade do juiz, faltade fundamentação da decisão) ou de ordem pública material (lesão grave de regras de concorrência). IV - As regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública do Estado-Membro requerido,pelo que a regra é de que o juiz requerido não pode verificar a competência do juiz de origem, salvo noscasos expressamente prevenidos nas secções 3.ª (competência em matéria de seguros – art.ºs 8 a 12); 4.ª(competência em matéria de contratos celebrados por consumidores – art.ºs 15 a 17); e 6.ª (em matériade competências exclusivas) do Regulamento n.º 44/2001.
Revista n.º 1782/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa
|