Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-09-2005
 Contrato-promessa Contrato de arrendamento Licença de utilização Nulidade Questão nova Conhecimento oficioso Admissibilidade Alteração da causa de pedir
I - A recorrente invocou nas suas conclusões da apelação que o contrato-promessa de arrendamento era nulopor, não tendo sido atribuída a licença de utilização da fracção por falta de condições de salubridade,existir um vício na formação do contrato, em que ela autora fôra induzida pelas rés aquando da respectivacelebração, havendo impossibilidade definitiva de concretização do negócio prometido.
II - A questão da nulidade do contrato-promessa, embora se tratasse de questão nova por só nas alegações dorecurso de apelação ter sido suscitada, seria de conhecimento oficioso, à luz do disposto no art.º 286 doCC. Só que, para se poder concluir por tal nulidade, deveriam ter sido oportunamente articulados pelaautora, na petição inicial, factos a ela conducentes, integrados na respectiva causa de pedir.
III - Efectivamente, sendo a causa da nulidade, na versão da então apelante, o erro na formação do contrato,em que teria sido induzida pelas rés, consistente na falta de licença de utilização, deveria a autora terinvocado na petição inicial os factos referidos nos art.ºs 247, ou 251, ou 253, do CC.
IV - Daí que, para a questão da nulidade do contrato-promessa só nas alegações da apelação suscitada poderser conhecida no acórdão recorrido por forma a poder ser aí declarada tal nulidade, houvesse necessidadede admitir alteração da causa de pedir com o aditamento daqueles elementos de facto, o que não eranem é possível por falta de acordo das partes, até claramente manifestada perante as contra-alegações daré apresentadas na apelação, e face ao disposto nos art.ºs 272 e 273, n.º 1, do CPC.
Revista n.º 2174/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Ponce de LeãoAfonso Correia