Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-09-2005
 Incidentes da instância Intervenção espontânea Intervenção de terceiro Admissibilidade Caso julgado formal Contrato de seguro Seguro de incêndio Beneficiários Liquidação em execução de sentença Juros Início da mora
I - Se o incidente de oposição espontânea de terceiro não foi liminarmente rejeitado, tendo sido ordenada anotificação das partes primitivas, os opoentes passaram a assumir a posição de partes principais ( art.º344, n.º 1 do CPC).
II - Caso a ora recorrente entendesse não se verificarem os requisitos da admissibilidade do incidente, o despachoa ordenar a notificação das partes primitivas deveria ter sido objecto de recurso de agravo.
III - Como a recorrente apenas veio impugnar a decisão que admitiu o incidente na apelação interposta dasentença final, muito depois do respectivo trânsito (art.º 685 do CPC), o facto de o Tribunal da Relaçãoter tomado conhecimento do objecto do recurso, negando provimento ao agravo, não altera a situação.
IV - Se, pelo contrário, o Tribunal da Relação desse provimento ao agravo, a parte prejudicada com a decisãopoderia recorrer para este STJ com fundamento na violação do caso julgado formal ( art.º 678, n.º 2 doCPC).
V - Não sendo essencial à validade do contrato de seguro a indicação do beneficiário e apenas estabelecendoa lei uma presunção juris tantum, a resposta a quesito onde se deu como provado que “a autora celebrouo mencionado seguro referente ao risco de incêndio do edifício no intuito de que os beneficiários de talseguro eram os opoentes”, apenas interpreta o teor da apólice, não indo contra o que dela consta, situaçãoem que a lei admite a prova testemunhal (art.º 393, n.º 3 do CC).
VI - Aliás, a identificação do prédio objecto do seguro, obrigatória no caso de seguro contra fogo (art.º 442do CCom), onde figura o respectivo proprietário, já constitui relevante indício de o seguro ter sido feitopor conta de pessoa distinta do respectivo tomador, o proprietário do edifício, beneficiário desse seguro.
VII - De acordo com o preceituado no art.º 428, parágrafo 1, do CCom, o tipo de seguro concretamente celebradopela autora/arrendatária, caso ela fosse a respectiva beneficiária, seria nulo, podendo eventualmenteser convertido num seguro de transferência da responsabilidade da autora pela perda ou deterioraçãoda coisa locada (art.º 293 do CC).
VIII - Tendo a autora cumprido as suas obrigações contratuais, o contrato é válido e estava em vigor, peloque a ré não pode recusar-se a responder pelo risco assumido, pagando aos opoentes o valor dos danossofridos pelo edifício, a liquidar em execução de sentença, até ao montante peticionado.
IX - No caso vertente, os créditos da autora e dos opoentes não resultam líquidos do contrato de seguro celebrado,estando condicionados pela liquidação dos danos sofridos com o incêndio, com o limite do capitalseguro (art.º 805, n.º 3 do CC).
X - Tais créditos foram correctamente liquidados na sentença de primeira instância, que o Tribunal da Relaçãoconfirmou, não tendo sido postos em causa no recurso para o STJ, pelo que, a ré constituiu-se emmora a partir da data da sentença da 1.ª instância.
Revista n.º 2140/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos