Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-09-2005
 Liquidação em execução de sentença Ónus de alegação
I - Do cotejo da estatuição do art.º 661, n.º 2 do CPC, com o conteúdo dos art.ºs 565 e 566 do CC, pode concluir-se, sem qualquer sombra de dúvida, que só é possível relegar para liquidação em execução de sentençaa indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência naacção declarativa, não se mostram apurados os elementos indispensáveis para a prolação de decisãoespecífica relativa à fixação do seu quantitativo, inclusive através do recurso à equidade.
II - Porém, na acção declarativa, ainda que o autor esteja dispensado de indicar a importância exacta em queavalia os danos - art.º 569 do CC -, já, por outro lado, não está dispensado da alegação dos factosdemonstrativos da sua existência e extensão.
III - Assim, e provada a ocorrência dos referidos danos, na fase de liquidação da obrigação exequenda aosmesmos correspondente, não é admissível ao exequente a demonstração de prejuízos naqueles nãoenglobados e do seu respectivo montante, já que a sua actividade processual circunscreve-se apenas àalegação e prova do quantitativo dos danos cuja existência haja sido comprovada na acção declarativa.
IV - Temos, pois, que a liquidação deve harmonizar-se com o teor do título dado à execução, pelo que, sendoeste uma sentença, no apuramento da obrigação exequenda, a interpretação daquela tem de ser efectuadaem conformidade com o que haja sido articulado na acção.
Revista n.º 2003/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraFernandes Magalhães