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ACSTJ de 20-09-2005
Contrato de concessão comercial Incumprimento Indemnização de clientela Abuso do direito Resolução Justa causa
I - Se a autora incumpriu grave e reiteradamente o seu dever de pagar à ré os produtos que esta lhe vendia aoabrigo do contrato de distribuição exclusiva (concessão comercial); se a ré nunca deu o seu acordo aos(sistemáticos) atrasos no pagamento; se a autora voltou a incumprir depois de findo o excepcional acordode pagamento da sua dívida, e passou à ré um cheque sem cobertura para pagamento apenas parcialdo que então lhe devia, é totalmente impossível sustentar-se que a ré criou na autora a convicção de quenunca resolveria o contrato por aquele fundamento (venire contra factum proprium). II - O facto de a concessionária ter uma garantia bancária on first demand não altera nada, quer porque asdívidas eram sistemáticas e o contrato sempre renovável por períodos de um ano, quer porque o limiteda garantia eram 6.000 contos e as dívidas ascendiam correntemente a mais do que isso. III - A acção teria sempre de improceder, uma vez que a resolução do contrato foi legítima, com justa causa:art.º 432 do CC, art.º 30, a) do DL 178/86, Cláusulas 11, n.º1 e 12, b) do Contrato.
Revista n.º 1617/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator)Barros CaldeiraFaria Antunes
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