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ACSTJ de 20-09-2005
Contrato a favor de terceiro Contrato-promessa de compra e venda Revogação Incumprimento
I - O factor que especificamente marca a diferença entre os contratos a favor de terceiro verdadeiros e própriosdos contratos em favor de terceiro impróprios ou falsos, é o direito que pelo contrato o terceiroadquire de exigir a prestação do devedor: isto é, o terceiro não deve ser um simples destinatário da prestação,mas antes adquirir pelo contrato um direito de crédito ou um direito real autónomo. II - Ora, apesar de ao contrato-promessa de compra e venda ter sido atribuída eficácia executiva, os filhos daautora não podem exigir o seu cumprimento, dando o mesmo à execução, porque nele não são partes –além de que o benefício que podem retirar do cumprimento do contrato (aquisição de duas moradias)não corresponde à totalidade da prestação da ré: esta é mais ampla que o benefício que do cumprimentoresulta para os terceiros. III - Assim, não se tratando de contrato a favor de terceiro, não será aplicável a faculdade de revogar o contrato-promessa, no quadro do art.º 448, n.º 1 do CC, até porque esta depende do consentimento do outrocontraente que não existiu. IV - Datando o contrato-promessa de 1991 e não tendo sido cumprido passados catorze anos, e mostrando-sealegados factos atinentes à alegada perda de interesse da autora e ainda outros que poderão eventualmenteser valorados no âmbito do incumprimento, ou no âmbito da culpa no incumprimento, deverá aacção prosseguir com elaboração da base instrutória para apreciação do pedido subsidiário.
Revista n.º 1523/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator)Barros CaldeiraFaria Antunes
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