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ACSTJ de 20-09-2005
Acidente de viação Perda de veículo Salvados Privação do uso de veículo Indemnização Abuso do direito Enriquecimento sem causa
I - Provado que em consequência de acidente de viação os serviços técnicos da ré seguradora consideraraminviável a reparação oficinal do tractor pertencente ao autor, este deve receber o que valia o objectodanificado antes do acidente. II - Sendo o bem substituído no património do lesado pelo seu respectivo valor, os salvados são patrimóniodo responsável do acidente, neste caso, da sua seguradora. III - O lesado não está obrigado a adoptar medidas para defender os interesses do lesante ou da sua seguradora,pois a tal o não obriga o princípio da boa fé. IV - Deveria assim a recorrente ter providenciado pela venda dos salvados logo que a peritagem tomou adecisão de que o tractor era imprestável para o serviço que desempenhava e que o seu arranjo não eraeconomicamente viável. V - Assim não há que abater, como pretende a recorrente, o valor dos salvados à indemnização arbitrada, istoaté porque no caso da reparação também é o responsável pelo acidente que tem a obrigação de efectuarou mandar providenciar pela reparação do veículo. VI - O específico dano da privação do uso do veículo destruído subsistirá, com autónoma vocação indemnizatória,até que o lesado seja ressarcido, nomeadamente por mero equivalente (em dinheiro), da perdatotal. VII - Apenas a partir desse momento deixa de poder falar-se de privação do uso do veículo, por estar reconstituídaa situação que existiria se não fosse o facto do lesante e a perda do automóvel. VIII - Não constitui abuso do direito nem enriquecimento sem causa o facto de o lesado ter deixado passarum ano para propor a acção e peticionar a quantia referente à paralisação do veículo desde a altura emque se determinou por vistoria que o tractor era irreparável, assim aumentando o seu património 600%em um ano.
Revista n.º 1992/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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