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ACSTJ de 20-09-2005
Direito do ambiente Direito de propriedade Direito de personalidade Direitos fundamentais Conflito de direitos
I - Mostrando-se provado que a manutenção de cerca de 130 vacas nas condições deficientes em que seencontram numa vacaria tosca e sobrelotada “cria e faz emergir um cheiro insustentável, não só para osautores que ali vivem a cerca de 60 m, mas também para parte da população...”; os dejectos dos animais,a lama, as sobras de ração e outros produtos que o réu mistura na comida dos silos cria “naquelazona e em toda a área envolvente, sobretudo nos dias quentes do ano, uma atmosfera de podridão e depestilência insustentável de respirar”; mau cheiro esse que o réu espalha pela localidade, transportandoresíduos num tractor e que se mantém “por longas horas após o descarregamento a céu aberto dos resíduos”;“as sobras da ração e os dejectos dos animais atraem a si toda a sorte de insectos e ratazanas”; aságuas nas imediações vão-se deteriorando, com a água duma nascente a transformar-se num “líquidogrosso e acastanhado” que destrói vegetação; produtos químicos utilizados pelo réu na vacaria e dejectosvão-se infiltrando na terra até atingirem os veios de água, contaminando-a, dúvidas não subsistemsobre a profunda agressão ambiental constituída pela vacaria e silos. II - Em colisão de direitos está de um lado uma vacaria que se presume criará postos de trabalho e riqueza edo outro os direitos de personalidade constitucionalmente defendidos, corporizados e desenvolvidos e játutelados pelo art.º 70 do CC. III - Não se pode partir de uma hierarquização legal abstracta dos valores em causa, para concluir que osdireitos de personalidade como direitos superiores se devem sobrepor desde logo a direitos económicos. IV - Se nem sempre os valores pessoais precedem os valores patrimoniais, tal precedência deve existir, semdúvida, quanto ao valor da personalidade humana total integrando todos os valores singulares da personalidade,quanto ao valor da dignidade humana essencial e quanto aos valores vitais. V - É o que acontece no caso concreto. Estão em causa de um lado valores personalísticos essenciais como avida, a saúde, a integridade física e moral e do outro lado valores patrimoniais que poderão ser exercidosde outra forma, sem pôr em causa na essência o direito à iniciativa privada e o direito à propriedadeprivada. VI - Como correctamente se acentuou logo na decisão da 1.ª instância está-se perante um caso limite queultrapassa em muito o risco tolerável que a exploração de uma vacaria em meio rural sempre comportapara o meio ambiente, impondo aos autores uma vivência em condições degradantes. VII - Tal como existe (e onde existe) a vacaria causa danos em direitos fundamentais, não se mostrando, poroutro lado, que o seu encerramento por forma alguma se possa colocar num plano ao menos aproximadono que respeita à gravidade dos danos ou, dito de outra forma, dos direitos violados. VIII - Não há assim a violação de qualquer princípio, designadamente, a invocada proporcionalidade, já quenenhuma outra solução resolveria a problemática aqui em discussão. IX - Saliente-se que aquilo que aqui se discute ultrapassa largamente a conflitualidade tratada nos art.ºs 1346e 1347 do CC. Mesmo nesses limites, a adaptação das restrições e conflitos de vizinhança à problemáticajus-ambiental tem tido uma evolução histórica, oscilando entre a protecção do indivíduo e o compromissocom o desenvolvimento industrial, procurando-se numa interpretação actualista encontrar opeso certo de equilíbrio.
Revista n.º 1643/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Lemos TriunfanteReis Figueira
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