|
ACSTJ de 20-09-2005
Matéria de facto Apreciação da prova Gravação da prova Poderes da Relação Aplicação da lei processual no tempo Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Após a entrada em vigor do DL 183/00, de 10 de Agosto, ocorrida em 01-01-01, a reapreciação das provaspela Relação quando a parte vencida impugnar a decisão sobre a matéria de facto tem que ser feitamediante a audição ou visualização dos depoimentos indicados no recurso. II - Se a Relação se recusar a proceder conforme o indicado no ponto I com o argumento de que o recorrenteestava obrigado à transcrição das passagens da gravação em que funda o recurso, não sendo suficiente areferência ao assinalado na acta, comete uma irregularidade que, por influenciar o exame e a decisão dacausa, acarreta a anulação do acórdão proferido. III - A norma do art.º 7, n.º 8, do DL 183/00, de 10 de Agosto, não é uma lei sobre provas, mas sim uma disposiçãoadjectiva, que, como tal, deve aplicar-se de imediato aos recursos apresentados em acções pendentes.
Revista n.º 2075/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) *Sousa LeiteSalreta Pereira
|