Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-09-2005
 União de facto Pensão de sobrevivência Ónus de alegação Ónus da prova
I - É condição essencial para a procedência da pretensão da autora de ser declarada titular das prestaçõessociais (pensão de sobrevivência e subsídio por morte), que o falecido, com quem viveu na situação deunião de facto durante mais de dois anos, fosse à data da sua morte beneficiário do regime geral dasegurança social.
II - No caso concreto, sendo verdade que a autora não alegou expressamente na petição inicial, que o seufalecido companheiro era, à data da sua morte, beneficiário do regime geral da segurança social, não émenos certo que organizou todo o articulado inicial na base desse pressuposto essencial, sem o qual nãoteria qualquer sentido o direito que, por via desta acção, pretende fazer valer.
III - Por isso, não será forçar a realidade das coisas afirmar que aquela alegação está implícita em todo o contextoda petição inicial, que há como que a alegação tácita daquela qualidade, já que, estando o direitoàs referidas prestações sociais de tal modo ligado àquela qualidade, seria de todo incompreensívelalguém vir instaurar acção contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, para obter o reconhecimentoda titularidade do subsídio por morte e da pensão de sobrevivência, com fundamento no óbitode determinada pessoa com a qual se viveu em união de facto, sem que essa pessoa fosse beneficiária doregime geral da segurança social.
IV - Acresce que o réu veio expressamente informar que o falecido era à data do seu óbito beneficiário daSegurança Social, pelo que tal facto está absoluta e completamente provado (confessado) nos autos,ainda que tal prova se tenha feito de modo menos formal, mas, em todo o caso, sem prejudicar de modoalgum a posição processual do réu que, agindo com assinalável boa fé e espírito de cooperação, contribuiudecisivamente para ultrapassar entraves processuais meramente formais e para a realização da justiçamaterial.
V - Para o efeito pretendido para a autora, na esteira do acórdão n.º 88/2004, do TC, de 10-02, bastará provarseser o falecido companheiro beneficiário de algum dos regimes de segurança social, que, à data damorte, não seja casado ou separado judicialmente de pessoas e bens e se verifique a situação de união defacto por mais de dois anos à data do falecimento do beneficiário, dispensando-se, pois, a prova danecessidade de alimentos e da impossibilidade de obtenção dos mesmos através da herança ou das pessoasreferidas nas alíneas a) a d) do art.º 2009 do CC.
Revista n.º 1899/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo