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ACSTJ de 20-09-2005
Contrato de empreitada Cumprimento defeituoso Mora Excepção de não cumprimento Compensação
I - Quando, num contrato de empreitada em que foi alegada a existência de determinado prazo para a conclusãoda obra, produzida a prova, o réu não conseguiu provar que fora convencionado o alegado prazopara a realização da empreitada (ou qualquer outro), não pode ligar-se o prolongamento da obra duranteo período da sua execução a qualquer atraso na mesma. II - Acresce que o réu também não provou que a obra realizada apresentasse as infiltrações que alegou existireme nem sequer que as tenha denunciado, provando-se, ao invés, que o autor procedeu à colocaçãodos materiais e executou as obras de acordo com os pedidos, gostos e vontade do réu e sua esposa. III - Não pode confundir-se o cumprimento defeituoso com o atraso na execução da obra. Uma coisa é o atraso,retardamento ou mora, outra o cumprimento defeituoso e, se é certo que a mora (como o cumprimentodefeituoso, não aceite), pode justificar o funcionamento da excepção do não cumprimento, recusando-se o credor a cumprir enquanto o devedor também o não fizer, a verdade é que, com base no alegadoatraso na conclusão das obras, jamais o réu podia recusar o pagamento do resto do preço, comoparece ser a sua pretensão. IV - É que, na tese do réu, embora com atraso, a prestação foi integralmente executada, daí que tal atraso,embora pudesse dar lugar (uma vez provado, claro está) à indemnização pelos prejuízos eventualmentedele emergentes, uma vez que a prestação foi executada, não podia justificar o não pagamento do preço.Quando muito poderia justificar a compensação desse preço com o que fosse devido a título de indemnização.
Revista n.º 1098/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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