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ACSTJ de 20-09-2005
Danos não patrimoniais Indemnização
I - A compensação pelos danos não patrimoniais deve ser significativa e equilibrada, sem cair nos extremos -a sua expressão não deve nem pode ser meramente simbólica mas também não deve nem pode representarnegócio; há-de traduzir o fim que através dela se pretende alcançar, quer se o veja apenas enquantoapenas reportado ao lesado quer para quem o defenda ainda também como sanção. II - À estimativa da compensação pelos danos não patrimoniais pode eventualmente interessar conhecer da(im)possibilidade de reconversão profissional do lesado.
Revista n.º 2366/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) *Pinto MonteiroLemos Triunfante
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