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ACSTJ de 20-09-2005
Contrato de arrendamento Acção de despejo Encerramento de estabelecimento comercial Obras de conservação extraordinária Abuso do direito
I - Ainda que a denúncia do senhorio/autor ao Delegado de Saúde tivesse provocado propositadamente ainspecção sanitária que veio verificar a falta de condições de higiene e salubridade do estabelecimentocomercial dos réus/inquilinos, não foram os autores que deram causa ao encerramento deste, já que sóeram obrigados a efectuar as obras de conservação extraordinária e de beneficiação se, nos termos dasleis administrativas, a sua execução lhes fosse ordenada pela Câmara Municipal ou houvesse acordoescrito com o arrendatário (art.º 13, n.º 1 do RAU). II - Ora a Câmara até à decisão da 1.ª instância não os notificou para efectuarem as obras, e os réus não adoptaramjunto dela o procedimento regulado nos art.ºs 15 e 16 do RAU, como era suposto fazerem, umavez que as obras cabiam na categoria a que se reporta o art.º 11, n.ºs 3 e 4, ibidem. III - Se os réus tivessem procedido em conformidade com esses ditames legais, promovendo o processo adequadopara a realização das obras que a inspecção sanitária determinou, o estabelecimento comercialnão estaria encerrado ao público, como está, desde 11-04-1996. IV - Acresce que, por a acção de despejo ter sido proposta cerca de um mês após a Relação ter confirmado adecisão da 1.ª instância na acção proposta pela 1.ª autora e seu ex-marido contra o réu (onde lograramobter a condenação deste a abster-se de realizar a ligação das instalações sanitárias do estabelecimento àfossa séptica da habitação dos autores), não pode sufragar-se o entendimento de que os autores agemnum venire contra factum proprium por invocarem um vício por eles próprios culposamente causado eos réus tivessem confiado em que tal vício não seria invocado, orientando a vida nesse sentido. V - O caso dos autos também não pode subsumir-se à modalidade de perda ou preclusão do direito, com fundamentoem que, estando o estabelecimento encerrado já desde 11-04-1996, a acção de despejo só foiproposta em 09-01-2003, tendo entretanto os autores continuado a receber as rendas. VI - Na verdade, os autores tiveram de aguardar primeiro o desfecho definitivo da acção proposta pelo exmaridoe a ora 1.ª autora contra o réu, só então ficando definitivamente seguros de que não eram obrigadosa deixar o réu proceder à ligação dos esgotos do estabelecimento à fossa séptica privativa da habitação,não podendo os réus portanto concluir legitimamente que face a tão dilatado período de tempo, e aorecebimento das rendas, o direito de resolução contratual pelo encerramento não seria exercido pelosautores. VII - Ao invés do que se entendeu na 1.ª instância, não se desenha nos autos, com suficiente nitidez, que asituação do encerramento do estabelecimento sito no locado tenha sido culposamente criada pelos autores,e que estes exerçam de modo ilegítimo o direito de pôr cobro ao contrato de arrendamento, excedendoos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito,isto pelo menos de forma manifesta como é exigido pelo art.º 334 do CC.
Revista n.º 2080/05 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
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