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ACSTJ de 20-09-2005
Falência Graduação de créditos Hipoteca voluntária Crédito laboral Privilégio imobiliário geral
I - Os créditos dos trabalhadores não gozam de preferência sobre o crédito do recorrente, garantido por hipotecaanteriormente registada sobre o imóvel, por ser aplicável ao caso vertente, não o art.º 751 (redacçãoinicial), mas o regime dos privilégios mobiliários gerais estabelecido no art.º 749 (versão inicial) do CC. II - Só no domínio de aplicação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08 e que entrouem vigor no dia 01-12-03, é que os credores hipotecários, cujos direitos prevalecem sobre os privilégiosimobiliários gerais (art.º 749 do CC), mas cedem relativamente aos privilégios imobiliários especiais(art.º 751 do CC) passaram a ficar prejudicados na graduação concernente aos imóveis do empregadornos quais os trabalhadores prestavam a sua actividade.
Revista n.º 2066/05 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
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