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ACSTJ de 20-09-2005
Venda de coisa defeituosa Substituição Redução do preço Obrigação de indemnizar Reconvencão Caducidade Conhecimento oficioso
I - Provado apenas que só uma pequena parte das cavilhas fornecidas pela recorrida à recorrente carecia dasqualidades necessárias para a realização do fim a que se destinavam, é nítido que a compradora tinha odireito de exigir à fornecedora a substituição das cavilhas defeituosas, nos termos do disposto no art.º914 do CC ou, se as mesmas já não fossem necessárias, a redução do preço de harmonia com a desvalorizaçãodo defeito, além da indemnização que ao caso competisse, nos termos do disposto no art.º 911,n.º 1 do CC, aplicável por força do disposto no art.º 913, n.º 1, do mesmo diploma legal. II - Improcede, pois, a arguida excepção da nulidade do contrato, porque em face do princípio da proporcionalidadenas prestações a satisfazer pelas partes, não é viável a anulação do contrato, quando a parte seaproveitou de grande parte da matéria-prima fornecida. III - Não estando a matéria da caducidade excluída da disponibilidade das partes, tal excepção, para ser eficaz,tinha de ser invocada pela autora na resposta à reconvenção, nos termos do disposto nos art.ºs 333,n.º 2 e 303 do CC. IV - Assim sendo, os tribunais recorridos não podiam conhecer oficiosamente da caducidade, nos termos emque o fizeram. É, pois, de admitir a reconvenção.
Revista n.º 604/05 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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