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ACSTJ de 20-09-2005
Matéria de facto Gravação da prova Apreciação da prova Poderes da Relação Substituição Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Os poderes de reapreciação contidos no art.º 712 do CPC, traduzem-se num verdadeiro e efectivo 2.º graude jurisdição sobre a apreciação do conteúdo da prova produzida. À Relação impõe-se declarar se ospontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento,manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos. II - Nessa medida, pode mesmo dizer-se que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamenteao tribunal recorrido, regime que se revela aceitável como decorrência do concurso dos pressupostosa que alude o n.º 1 do art.º 712, a colocar a 2.ª instância de posse dos mesmos elementos probatóriosde que dispunha a 1.ª. III - Em ambos os casos vigoram para os julgadores de ambos os Tribunais as mesmas regras e princípios,dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (por contraposição ao regimeda prova legal), consagrado no art.º 655, n.º1 do CPC. IV - Assim, em recurso que tenha por objecto a impugnação da matéria de facto, o que efectivamente interessaé averiguar se as respostas impugnadas se mostram conformes à aplicação dos princípios e regras devaloração a que se fez referência, sendo que é também à luz deles que os julgadores da Relação terão dedecidir se a decisão merece a alteração proposta. V - Ao dirigir os seus poderes de reapreciação e censura tão só à ausência de vícios lógico-interpretativosexteriorizados pelo despacho de fundamentação da matéria de facto - agindo como tribunal de cassaçãoe não de substituição, como é desiderato da lei -, o Tribunal da Relação não exerceu um verdadeirosegundo grau de jurisdição, substituindo-se ao Tribunal recorrido, antes se limitou a não rejeitar o decididopela 1.ª instância à qual deferiu uma situação privilegiada na apreciação das provas, sem que semostre que sobre o respectivo conjunto formou uma nova e livre convicção para depois, então sim, aderirao julgado ou alterá-lo. VI - Os critérios e pressupostos de que fez depender a imposição da alteração das respostas concretiza-senum uso indevido dos poderes conferidos pelo art.º 712, n.º 2 do CPC, quanto ao critério de reapreciaçãoda prova gravada nele acolhido, situação que, não integrando nulidade, é enquadrável na previsãodo art.º 729, n.º 3 do CPC, determinando a remessa dos autos à 2.ª instância, para que se proceda a novareapreciação da prova, tendo em consideração o critério que ficou proposto.
Revista n.º 2076/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloLopes Pinto
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