Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-09-2005
 Filho concebido fora do matrimónio Alimentos à mãe Direito a alimentos Abandono Danos não patrimoniais Obrigação de indemnizar Prescrição
I - O direito a alimentos previsto no art.º 1884 do CC, funciona apenas a favor da mãe não unida pelos laçosdo casamento ao obrigado à prestação e apresenta-se com um indisfarçado sabor sancionatório contra aconduta do progenitor natural, não se confundindo com o direito dos próprios filhos a alimentos, decorrentedo art.º 2009 do CC.
II - Considerando todos os elementos que evidenciam as relativas possibilidades do réu e as necessidades daautora, é adequado atribuir-lhe: a quantia global de 125 euros mensais, durante os nove meses de gravidezdos gémeos; a quantia de 150 euros mensais, durante cada mês do primeiro ano de vida dos gémeos;a quantia mensal acrescida de 50 euros, no período dos primeiros oito meses de gravidez da filha, quecoincidem com os quarto a décimo segundo meses de vida dos gémeos; a quantia de 125 euros duranteo nono mês da gravidez da filha, face às despesas acrescidas com a proximidade do parto; a quantia de100 euros durante cada mês do primeiro ano de vida da filha.
III - O prazo de prescrição do direito à indemnização pelos danos não patrimoniais derivados do desgosto esofrimento suportados pela autora em consequência do réu a ter desamparado, levando-a a passar porgrandes necessidades durante o período da gravidez e no 1.º ano de vida dos três filhos e, sem dinheiro,ter chegado a passar fome, com os mesmos filhos, só pode começar a contar-se desde a data do trânsitoem julgado das decisões que reconheceram os três menores como filhos do réu, prazo esse que aindanão tinha decorrido em 10-10-01, quando este processo foi instaurado - art.º 306, n.º 1 do CC.
IV - Tais danos não patrimoniais, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito - art.º 496, n.º 1 do CPC -,não podendo o réu pretender satisfazer os seus apetites sexuais, procriar os filhos e abandonar a mãedestes à sua sorte, deixando-a na miséria da rua, a sofrer o desgosto de passar fome durante os períodosde gravidez, nos partos e no decurso do primeiro ano de vida dos filhos.
V - Mas a autora contribuiu, em igual medida, para a procriação dos filhos, não obstante saber que o réu eraum homem casado, com vida familiar organizada.
VI - Ponderando todos estes factores, julgam-se razoáveis e equitativas as indemnizações que a este títuloforam atribuídas à autora, de 2.000 euros, pelos referidos danos durante a gravidez e parto dos gémeos ede 1.000 euros, na segunda gravidez e parto da filha e durante o primeiro ano de vida de todos os menores.
Revista n.º 2014/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarPonce de Leão