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ACSTJ de 20-09-2005
Dano Pedido Liquidação em execução de sentença Caso julgado material Acção executiva
I - Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para determinar o seu valor, quer se tenhapedido um montante determinado, ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação doquantum indemnizatório para o que se vier a liquidar em execução de sentença. II - Não se está a conceder ao autor do pedido uma nova possibilidade de provar os danos, porque esses jáficaram provados na acção declarativa, mas somente de os quantificar. III - Só no caso de não se ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre talobjecto, impedindo nova prova do facto na acção executiva.
Revista n.º 1980/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) *Silva SalazarPonce de Leão
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