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ACSTJ de 20-09-2005
Sociedade comercial Pacto social Cessão de quotas Direito de preferência Questão nova Conhecimento oficioso Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Suscitando o recurso perante este Supremo Tribunal duas questões novas, a primeira delas, a da nulidadeda cláusula consagrada no art.º 5, n.º 2, do Pacto Social, por violação do princípio inderrogável contidono art.º 229, n.º 5, do CSC, é de conhecimento oficioso, como previsto no art.º 286 do CC, pelo que delase conhecerá. II - Constando da referida cláusula que “é lícita a divisão das quotas e a transmissão de quotas ou partessociais a terceiros, gozando, porém, tanto a sociedade como os sócios de direito de preferência, quedeverá ser exercido no prazo de sessenta dias”, a referida cláusula de preferência não subordina nemcondiciona o consentimento da sociedade a qualquer específico requisito nem faz depender a cessão davontade individual de alguém, da concessão de vantagens especiais ou da assunção pelo cessionário deobrigações não previstas para a generalidade dos sócios (als. a) a c) do n.º 5 do art.º 229 do CSC). III - Tal cláusula, não viola, pois, disposição legal de carácter imperativo e não está afectada de qualquerinvalidade.
Revista n.º 2083/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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