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ACSTJ de 12-07-2005
Contrato-promessa de compra e venda Execução específica Sinal Mora Incumprimento definitivo
I - Nos contratos-promessa relativos à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direitoreal sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir (art.º 410,n.º 3, do CC), o sinal pode coabitar com a execução específica, sendo este o sentido que se retira da 1.ªparte do n.º 3 do art.º 830 do CC. II - O autor que, tendo celebrado com o réu um contrato-promessa de compra e venda no qual havia sidoconsignado que a escritura relativa ao contrato prometido devia ser realizada numa data não posterior a17 de Março de 2001 (sendo a mesma marcada pelo autor), remete ao réu, em 8 de Março de 2001, umacarta (que este recebeu) na qual lhe declara que não marcou nem marcará a escritura enquanto se mantivera hipoteca que onera a fracção objecto do contrato, constituiu-se em mora, dado que os ónus eencargos livres dos quais o réu prometeu ao autor vender a fracção podiam ser eliminados exactamenteaté ao momento da realização do contrato de compra e venda. III - Dando o réu, em 23 de Abril de 2001, o prazo (razoável, note-se) de dez dias para o autor proceder àmarcação da escritura, sob pena de, não o fazendo, entender-se tal atitude como recusa expressa aocumprimento do contrato-promessa, e nada tendo feito o autor uma vez decorrido tal prazo, deve concluir-se que a mora daquele se converteu em incumprimento definitivo (art.º 808, n.º 1, do CC) e que,consequentemente, o contrato se resolveu, tendo o réu o direito de fazer seu o sinal entregue pelo autor(art.ºs 442, n.º 2, do CC).
Revista n.º 3710/04 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesNeves Ribeiro
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