Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-07-2005
 Contrato de prestação de serviços Telecomunicações Causa de pedir Ónus da prova Ampliação da matéria de facto Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Baseando-se a acção nos art.ºs 1 a 5 do DL n.º 240/97, de 18-09, e 16, n.º 3, al. d) e 17 do Regulamento deExploração do Serviço Fixo de Telefone e sendo reclamado o pagamento do preço devido pela prestaçãodo serviço fixo de telefone (SFT) e do serviço de valor acrescentado (SVA), carecerá o autor - operadorautorizado - de alegar e demonstrar que o demandado contratou a prestação dos dois serviços eque, na execução do contrato, os mesmos lhe foram prestados.
II - Neste tipo de acções, a condenação do réu não pode repousar na mera facturação e no não pagamento dofacturado, mas antes na demonstração de que os serviços, cujo preço é peticionado, foram efectivamenteprestados.
III - Resultando da especificação que foi facturada ao réu uma determinada quantia relativamente a chamadasefectuadas por um dado posto telefónico e não tendo sido carreado para a base instrutória o facto (alegadoe controvertido) referente à prestação pelo autor, em execução do acordado com o réu, de serviçostelefónicos cujo preço, juntamente com as mensalidades, importaram num certo montante que, por suavez, foi objecto de facturação remetida ao demandado, devem os autos regressar ao tribunal recorrido,com vista à ampliação da matéria de facto, por forma a suprir-se tal omissão (art.º 729, n.º 3, do CPC).
Revista n.º 4367/04 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida