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ACSTJ de 12-07-2005
Conflito de competência Tribunal colectivo Tribunal singular
I - Como se vê dos art.ºs 62, n.º 1, e 66, n.º 1, da LOFTJ, o círculo judicial constitui circunscrição judicialsem autonomia orgânica. II - O conflito entre um tribunal cível de estrutura singular e o de estrutura colectiva relativo a processo deexpropriação em que não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo e o impasse a que assim sechegou constitui conflito de competência intrajudicial, funcional, a resolver, por força do disposto noart.º 121, nos termos dos art.ºs 117 a 120, todos do CPC. III - Resultando dos art.ºs 58 e 60, n.º 2, do CExp 99 prever-se apenas a intervenção do colectivo na fase dojulgamento quando oportunamente requerida, e considerado ainda o disposto nos art.ºs 463, n.º 1, e 646,n.º 1, do CPC, conclui-se que quando tal não suceda o processo de expropriação deve ser julgado pelojuiz singular, não tendo, nesse processo especial, cabimento o n.º 5 deste último.
Conflito n.º 1823/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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