Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-07-2005
 Tribunal arbitral Presidente Competência Convenção arbitral Apoio judiciário Acesso aos tribunais
I - A competência para receber o recurso interposto das decisões proferidas pelo tribunal arbitral cabe aorespectivo presidente e não ao tribunal colegial.
II - A existência de uma cláusula compromissória cria para as partes uma situação jurídica que se caracterizapela existência de um direito potestativo com a correspondente sujeição passiva dificilmente superávelpela parte onerada.
III - Quem convenciona uma cláusula compromissória aceita (ainda que implicitamente) os custos que a instalaçãode um tribunal acarreta; ou seja, quem dispensa o funcionamento aberto e menos dispendioso dajustiça estadual sabe que vai ter que “comprar” uma justiça privada bem mais cara através do tribunalarbitral e que não pode transpor para a mesma as vantagens que a sua insuficiência económica lhe permiteesgrimir na justiça estadual.
IV - Ainda que se sufrague a tese que aponta no sentido de permitir o recurso aos tribunais estaduais noscasos de insuficiência económica, não obstante a existência de uma convenção arbitral, o certo é quenão bastará uma qualquer carência económica superveniente e salvadora, devendo antes a mesma nãoser imputável à culpa da parte e impossibilitar que esta custeie as despesas da arbitragem a que comprometeusubmeter o caso.
V - Caso contrário, o tribunal arbitral terá o efeito contrário àquele que se pretende, ou seja, protelará a resoluçãomaterial do conflito para a soma final do tempo acumulado que demoraria o tribunal arbitral e otribunal estadual.
VI - O conjunto dos encargos remuneratórios que um tribunal arbitral comporta integra-se no conceito dasregras processuais a que alude o art.º 15 da LAV, pois o funcionamento concreto do tribunal tem comopressuposto processual o acharem-se também definidos tais encargos.
VII - Assim, não sendo definidos pelas partes e inexistindo regime legal supletivo, devem os mesmos serfixados pelos árbitros, nos termos no art.º 15, n.º 3, da LAV.
Revista n.º 1416/05 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator)Ferreira de AlmeidaAbílio Vasconcelos