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ACSTJ de 12-07-2005
Contrato de locação financeira Responsabilidade contratual
I - O locador é, por definição legal, dono do objecto locado, até ao fim do prazo acordado no contrato delocação financeira. II - Por isso mesmo, a reserva legal a seu benefício, da propriedade do bem locado, garante-lhe o financiamentodurante a vida do contrato, enquanto locador/proprietário desse bem. III - Esta garantia tem como consequências, relevantes para a procedência da presente acção, as seguintes: a)o contrato de locação financeira não pode ser tratado como operação de simples financiamento de aquisiçãodo bem; b) o locador deve assegurar a entrega da coisa cuja posse exerce através do locatário; c) ofornecedor do bem é estranho à relação que se constitui entre locador e locatário, não respondendo solidariamentepela obrigação, na configuração que vem accionada; d) entre fornecedor e o locador configura-se uma aquisição de propriedade que passa do fornecedor para a esfera jurídica do locador; e) eeste deve exigir e assegurar-se da verificação de todos os elementos ocorrentes ao negócio real aquisitivo,nomeadamente de possíveis vícios que possam ser oponíveis à sua aquisição.
Revista n.º 1886/05 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) *Araújo BarrosOliveira Barros
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