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ACSTJ de 12-07-2005
Contrato de empreitada Resolução do contrato Incumprimento definitivo Obrigação de indemnizar Cálculo da indemnização
I - No âmbito do contrato de empreitada, o art.º 1222 do CC torna o exercício dos direitos de resolução ou deredução do preço dependente do facto de não terem sido eliminados os defeitos ou construída de novo aobra. II - Por isso, o dono da obra só poderá exigir a resolução do contrato se, para além de não terem sido eliminadosos defeitos ou realizada de novo a obra, tais defeitos tornaram a obra inadequada para o fim a que sedestina. III - A obrigação de eliminar os defeitos ou de proceder a nova construção apenas releva para o efeito documprimento se efectuada em consonância com o inicialmente convencionado no contrato (salvo aceitaçãodo dono da obra). IV - A recusa pelo empreiteiro de reparação dos defeitos traduz incumprimento definitivo normativo da suaobrigação, justificando, dessa forma, a resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra. V - A manifestação pelo dono da obra, na comunicação de resolução do contrato de empreitada, do eventualinteresse em aceitar parte dela, em determinadas condições, não pode ser entendida como uma resoluçãoparcial da empreitada, antes constitui um aspecto complementar da resolução do contrato, quiçá umaproposta contratual destinada a regular os efeitos da resolução previstos no art.º 433 do CC (que sempreseria admissível por força do preceituado naquela mesma norma e no art.º 405 do mesmo Código). VI - O art.º 1223 do CC, no caso de resolução do contrato, não exclui o direito do dono da obra de ser indemnizadonos termos gerais, o que significa que este pode cumular um pedido de indemnização pelo interessecontratual negativo (art.º 801, n.º 1, do CC). VII - Havendo resolução do contrato por incumprimento, a indemnização tende a colocar o dono da obra nasituação em que estaria se não tivesse celebrado o negócio, devendo ser calculada de acordo com asregras gerais da obrigação de indemnização (art.ºs 562 e ss. do mesmo diploma).
Revista n.º 1807/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa
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