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ACSTJ de 06-07-2005
Contencioso da nacionalidade Ligação efectiva à comunidade nacional Requisitos Interpretação da lei Constitucionalidade Recurso de apelação Junção de documento
I - A isenção objectiva de custas que constava do art.º 27 da Lei da Nacionalidade Portuguesa foi revogadapelo art.º 5 do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19-04. II - Para efeito de admissibilidade da junção de documentos no recurso de apelação para o STJ do acórdão daRelação proferido na acção de oposição de aquisição da nacionalidade portuguesa, o referencial temporalé o momento do encerramento da discussão da matéria de facto. III - Não podem continuar no processo e devem ser mandados desentranhar, em enquadramento de incidentesujeito a custas, os documentos referentes a factos não articulados pelas partes no âmbito da acçãomencionada sob I que o recorrente tenha apresentado com as alegações do recurso de apelação para oSTJ. IV - O elemento ligação efectiva à comunidade nacional constitui pressuposto essencial da aquisição danacionalidade portuguesa por estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos, que nãotenha praticado de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos segundo a leiportuguesa nem exercido funções públicas ou prestado de serviço militar não obrigatório a Estadoestrangeiro. V - A ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa envolve factores tais como o domicílio, aestabilidade de fixação, a língua falada e escrita, aspectos culturais, sociais, familiares, de amizade eeconómico-profissionais reveladores de sentimento de pertença à comunidade portuguesa em Portugalou no estrangeiro. VI - Não tem ligação efectiva à comunidade portuguesa para efeito de aquisição da nacionalidade portuguesaa cidadã indiana casada, há dez anos, com um cidadão indiano, na Índia, que então adquiriu anacionalidade portuguesa por virtude de ter nascido em Diu de português, a qual vive em Portugal hásete anos, onde lhe nasceu uma filha, portuguesa, e que trabalha com o cônjuge na exploração de umaloja do tipo loja dos trezentos, atendendo clientes, cumprindo as obrigações fiscais, beneficiando doServiço Nacional de Saúde, experimentando dificuldade de leitura e de compreensão da línguaportuguesa, vestindo-se em conformidade com os costumes ocidentais, permitindo à filha a educação naescola portuguesa, praticando o culto hindu e que visitou algumas regiões do nosso País e afirmou nãopretender deixá-lo, por dele gostar e das suas gentes e modo de vida. VII - A interpretação da lei ordinária relativa à aquisição da nacionalidade portuguesa no sentido mencionadosob VI não infringe o disposto nos art.ºs 26, n.º 1, e 67, n.º 1, da CRP nem algum princípio nelaconsignado.
Apelação n.º 2300/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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