|
ACSTJ de 06-07-2005
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Erro na apreciação das provas Acidente de viação Matéria de facto Poderes do juiz Ilações
I - O erro de julgamento da matéria de facto apenas pode ser conhecido e sindicado pelo STJ em caso deofensa de prova vinculada (art.º 722, n.º 2, do CPC). II - Na quesitação (hoje, na organização da base instrutória), o juiz não tem que se ater às expressões usadaspelas partes nos articulados, podendo alterar os termos daquelas, desde que respeite o sentido daalegação. III - Em face da alegação na contestação de que no local do acidente existia uma passagem aérea para peões,facto controvertido, nada obsta a que se pergunte na base instrutória se “junto ao local onde os autoresiniciaram a travessia da via existia uma passagem aérea para peões”, pois o significado, comum para ageneralidade das pessoas, da locução prepositiva “junto a” corresponde ao de “ligado”, “atado”,“unido”, “colado”, “ao pé”, “muito próximo” ou “muito chegado”. IV - Tendo merecido tal quesito uma resposta afirmativa, não pode ser censurada a sentença, confirmada peloacórdão recorrido, que considerou como provado que os autores atravessaram a faixa de rodagem amenos de 50 metros da passagem de peões.
Revista n.º 1102/05 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida
|