|
ACSTJ de 06-07-2005
Caminho público Atravessadouro
I - A qualificação de um caminho como público pode basear-se num de dois factos: ser propriedade deautoridade de direito público, ocorrendo a sua afectação à produção efectiva de utilidade pública; ouestar no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, ocorrendo a sua afectação àutilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância (quanto a estefacto, vide Assento de 19-04-89, publicado no Diário da República, I.ª Série-A, de 02-06-89,interpretado restritivamente). II - Os atravessadouros distinguem-se dos caminhos públicos por se dirigirem a coisa imóvel determinada,como meta de acesso, enquanto que o caminho público, integrando-se no sistema viário, permite a cadaum atingir todos os destinos, pois todos os caminhos comunicam entre si, tendo de ter acesso e saídaatravés de outra via dominial, independentemente de também dar acesso de pessoas e veículos a prédiosparticulares. III - Tendo sido intentada uma acção na qual foi pedido o reconhecimento de que determinados caminhoseram públicos e a condenação dos réus a absterem-se de praticar quaisquer actos que pusessem em causao uso directo e imediato que o público em geral fizesse desses caminhos, cabia ao autor (no caso,uma freguesia) alegar e provar a factualidade donde decorresse a dominialidade dos caminhos em causa,isto é, a ocorrência dos requisitos caracterizadores de tal dominialidade, como sejam a entrada e saídade tais caminhos através de outra via dominial.
Revista n.º 394/05 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida
|