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ACSTJ de 06-07-2005
Contrato de crédito ao consumo Pagamento em prestações Vencimento Perda do benefício do prazo Exigibilidade da obrigação Cláusula contratual geral Interpretação do negócio jurídico Assinatura Nulidade Conhecimento oficioso
I - Nos termos do art.º 8, al. d), do DL n.º 446/85, de 25-10 (com as alterações introduzidas pelos DL n.º220/95, de 31-08, e DL n.º 249/99, de 07-07), norma aplicável ofisiosamente, devem considerar-seexcluídas as cláusulas contratuais gerais constantes da segunda página do documento formalizador deum contrato de crédito ao consumo (na modalidade de mútuo), assinado pelos contratantes só naprimeira página do mesmo documento, ainda que no intróito deste tenha sido inserida uma cláusulasegundo a qual são aplicáveis ao contrato as condições específicas e gerais que se seguem. II - A cláusula aposta no contrato em apreço, nos termos da qual “a falta de pagamento de uma prestação, nadata do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”, interpretada nostermos dos art.ºs 236 do CC e 11 do DL n.º 446/85, de 25-10, deve ser entendida com o sentido de que afalta de pagamento de uma mensalidade implicará a perda do benefício escalonado do capitalemprestado e não também o dos juros que nasceriam até ao fim do contrato. III - O art.º 781 do CC não determina o vencimento antecipado de prestações de juros, pois o crédito de jurosnão nasce num só momento, antes vai nascendo à medida que o tempo decorre, não sendo assimpossível o vencimento antecipado de prestações (de juros remuneratórios) que nunca terão a sua génese,que nunca serão constituídas.
Revista n.º 272/05 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida
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