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ACSTJ de 24-05-2005
Acidente de trabalho Trabalhador independente Tribunal competente Incompetência absoluta
I - Alegando o Autor que efectuou com a Ré-seguradora um contrato de seguro do ramo trabalhadores independentes e que, no exercício da sua actividade profissional de chapeiro por conta própria, sofreu um acidente de viação que lhe provocou lesões determinantes dumaPP de 28,02%, deve considerar-se que a acção se funda num acidente de trabalho (cfr. art.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 100/97, de 13-09 e art.º 1 do DL n.º 159/99, de 11-05), sendo o tribunal da comarca (de competência genérica) incompetente em razão da matéria para dela conhecer. II - Ampliado, por força da lei, o conceito de acidente de trabalho, de tal modo que deixou de relevar o facto de ele vitimar trabalhadores independentes ou trabalhadores dependentes, nenhuma razão há para subtrair à competência do foro laboral (cfr. art.º 85, al. c), da LOFTJ - Lei n.º 3/99, de 13-01) o respectivo julgamento quando ele vitime alguém da primeira categoria indicada.
Agravo n.º 1539/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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