ACSTJ de 19-05-2005
Responsabilidade civil por acidente de viação Fundo de Garantia Automóvel Exclusão de responsabilidade
I - Apesar de integrado nonstituto de Seguros de Portugal, o FGA é dotado de personalidade judiciária, ocupando, por força da lei, a posição das seguradoras que seriam accionadas se os obrigados a outorgar no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel tivessem cumprido a sua obrigação de segurar, preenchendo a mesma função social que justifica a necessidade da obrigatoriedade do seguro do risco da circulação automóvel a cargo daquelas. II - Ao FGA são aplicáveis as disposições e princípios que disciplinam a responsabilidade das seguradoras, designadamente as exclusões de cobertura previstas no art.º 7 do DL n.º 522/85, de 31-12. III - O STJ não pode sindicar o juízo de facto da Relação ao considerar, por via de presunção hominis, que o transporte de três pessoas num motociclo comprometera a da sua segurança e a da condução em causa, salvo se ocorrer a própria infracção do disposto no art.º 349 do CC. IV - Os danos decorrente de lesões ou da morte de qualquer das três pessoas transportadas num motociclo, no dia 2 de Outubro de 1995, em infracção do disposto no art.º 55, n.º 3, do CEst, versão vigente nessa data, não são indemnizáveis e ou compensáveis pelo FGA.
Revista n.º 1627/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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