ACSTJ de 19-05-2005
Impugnação pauliana Má fé Matéria de facto Matéria de direito Base instrutória
I - Provada pelo impugnante a existência e a quantidade do direito de crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, ocorre a presunção de impossibilidade de realização do seu direito de crédito ou do seu agravamento. II - A má fé, pressuposto da acção de impugnação pauliana a que se reporta o art.º 612 do CC, envolve a representação pelos respectivos outorgantes de que o acto praticado afectará negativamente a realização do direito de crédito do credor no confronto do devedor, independentemente da intenção de lhe causar prejuízo. III - A noção legal de causa de pedir, inspirada pelo princípio da substanciação, é essencialmente envolvida pelos princípios da facticidade e da concretização, estruturando-se por via factos concretos correspondentes à previsão das normas substantivas concedentes da situação jurídica pretendida pelas partes, independentemente da respectiva valoração jurídica. IV - À luz do princípio do dispositivo que decorre, além do mais, dos art.ºs 264, n.º 1, e 664 do CPC, os factos concretos essenciais relativos à má fé do devedor e do terceiro têm necessariamente de ser articulados pelas partes e não podem ser inferidos da mera afirmação de que os réus agiram de má fé no sentido em que o art.º 612 do CC a define. V - A consciência do prejuízo do credor, elemento da previsão normativa condicionante do reconhecimento do seu direito subjectivo de conservação da garantia patrimonial, envolve um conceito de direito. VI - A afirmação 'estando os réus conscientes do prejuízo que assim lhe causaram' não pode integrar a base a instrutória e, tendo nela sido inserida, não podia o juiz que decidiu a matéria de facto responder-lhe e, tendo-lhe respondido, deve considerar-se não escrita ou inexistente.
Revista n.º 1533/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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