Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-05-2005
 Falência Reclamação de créditos Contrato-promessa de compra e venda Escritura Omissão de pronúncia Irregularidade processual
I - O processo de reclamação de créditos em falência reveste a natureza meramente instrumental e auxiliar de apuramento do passivo na execução universal, a qual lhe imprime configuração e regime em vários aspectos diverso do módulo normal dos processos declarativos, que desaconselha toda a aplicação desprevenida de institutos próprios do processo declaratório sem as necessárias cautelas e restrições.
II - Não constitui crédito vocacionalmente reclamável para ser apreciado no apenso de reclamação de créditos da falência o pedido de celebração das escrituras relativas a contratos-promessa de compra e venda outrora convencionados entre o reclamante e a sociedade actualmente falida, alegadamente incumpridos por esta.
III - Formulada, todavia, uma tal reclamação no apenso como pedido principal, e, reclamado a título subsidiário, na impossibilidade de realização das escrituras, um crédito pecuniário de certo montante, que a sentença tão-somente veio a reconhecer e graduar, não existe nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido principal, mas simples irregularidade insusceptível de invalidar a sentença, posto que, em suprimento da nulidade, sempre o tribunal se veria impedido de apreciar este pedido no processo de reclamação de créditos.
Agravo n.º 2517/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida